LEI 9394/96

 

 




A Lei de Diretrizes e Bases da Educação ou LDB é a legislação que define e regulamenta o sistema educacional brasileiro, seja ele público ou privado. Esta legislação foi criada com base nos princípios presentes na Constituição Federal, que reafirma o direito à educação desde a educação básica até o ensino superior.

Esta lei foi aprovada em dezembro de 1996 com o número 9394/96, foi criada para garantir o direito a toda população de ter acesso à educação gratuita e de qualidade, para valorizar os profissionais da educação, estabelecer o dever da União, do Estado e dos Municípios com a educação pública.

A LDB é também chamada de Carta Magna da Educação. Inspirada e defendida pelo antropólogo Darcy Ribeiro, que conseguiu manter suas ideias em um texto legal e bem sintetizado, permitindo uma generalização e flexibilidade e com repercussões políticas. (FAGUNDES, 2008)

Segundo a LDB, a educação brasileira é dividida em dois níveis: a educação básica e o ensino superior.

Educação básica:


 

Educação Infantil – (Art. 29-31) 

A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como objetivo o desenvolvimento integral das crianças em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social.

A oferta dessa etapa de ensino acontece em creches e pré-escolas, espaços institucionais não domésticos responsáveis pela educação e cuidado das crianças de 0 a 5 anos de idade, em jornada integral ou parcial, complementando a ação da família e da comunidade. 

Ensino Fundamental – (Art. 32-34) 

O Ensino Fundamental com nove anos de duração, de matrícula obrigatória para as crianças a partir dos 06 anos de idade, tem duas fases sequentes com características próprias, chamadas de anos iniciais, com cinco anos de duração, em regra para estudantes de 06 a 10 anos de idade; e anos finais, com quatro anos de duração, para os de 11 a 14  anos.

Os objetivos deste nível de ensino intensificam-se, gradativamente, no processo educativo, mediante o desenvolvimento da capacidade de aprender - tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo - , e a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da economia, da tecnologia, das artes, da cultura e dos valores em que se fundamenta a sociedade, entre outros.

Os sistemas estaduais e municipais devem estabelecer especial forma de colaboração visando à oferta do Ensino Fundamental e à articulação sequente entre a primeira fase, no geral assumida pelo Município, e a segunda, pelo Estado,  garantindo a organicidade e a totalidade do processo formativo escolar.

Ensino Médio – (Art. 35-36) 

O antigo 2º grau (do 1º ao 3º ano). É de responsabilidade dos Estados. Pode ser técnico profissionalizante, ou não.

O Ensino Médio, etapa final do processo formativo da Educação Básica, é orientado por princípios e finalidades que preveem:

  1. a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
  2. a preparação básica para a cidadania e o trabalho, tomado este como princípio educativo, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de enfrentar novas condições de ocupação e aperfeiçoamento posteriores;
  3. o desenvolvimento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e estética, o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
  4. a compreensão dos fundamentos científicos e tecnológicos presentes na sociedade contemporânea, relacionando a teoria com a prática.

O Ensino Médio deve ter uma base unitária sobre a qual podem se assentar possibilidades diversas como preparação geral para o trabalho ou, facultativamente, para profissões técnicas; na ciência e na tecnologia, como iniciação científica e tecnológica; na cultura, como ampliação da formação cultural.

Ensino Superior:

 


É de competência da União, podendo ser oferecido por Estados e Municípios, desde que estes já tenham atendido os níveis pelos quais é responsável em sua totalidade. Cabe a União autorizar e fiscalizar as instituições privadas de ensino superior.

A educação brasileira conta ainda com algumas modalidades de educação, que perpassam todos os níveis da educação nacional. São elas:

Educação Especial – (Art. 58-60) 

A Educação Especial, como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular, devendo ser prevista no projeto político-pedagógico da unidade escolar.

Os alunos considerados público-alvo da educação especial são aqueles com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação.

Educação a distância – Atende aos estudantes em tempos e espaços diversos, com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação.

Educação Profissional e Tecnológica – Visa preparar os estudantes a exercerem atividades produtivas, atualizar e aperfeiçoar conhecimentos tecnológicos e científicos.

Educação de Jovens e Adultos – Atende as pessoas que não tiveram acesso à educação na idade apropriada.

Educação Indígena – Atende as comunidades indígenas, de forma a respeitar a cultura e língua materna de cada tribo.

Além dessas determinações, a LDB 9394/96 aborda temas como os recursos financeiros e a formação dos profissionais da educação.

Para FAGUNDES (2008):  

Como toda lei, a LDB está longe de ser tudo de que se precisa para dar andamento a uma reforma educacional. O que significa que nem tudo o que ela traz foi implantado. Muitas diretrizes nem se quer foram efetivadas. As transformações propostas foram se dando aos poucos. Muitos artigos foram considerados sem sentido. Mas são incontáveis as variáveis que afetaram o processo educativo após a criação da LDB. Portanto, nunca é demais lembrar que ainda falta muito a caminhar para que todos tenham acesso à Educação, para que todos tenham uma Educação de qualidade, que todos os profissionais sejam valorizados, que a sociedade participe cada vez mais, que as políticas públicas sejam mais direcionadas e efetivas na construção de uma sociedade mais justa, igualitária e humana. Afinal,

Uma educação que se esquiva do culto dos valores permanentes da vida humana, que descura a formação do caráter, e despersonaliza os mestres, não pode ser considerada à altura de cumprir os deveres para com a liberdade. (MENDONÇA, 1977, p. 111)


 

 Referências:

 

BRASIL, Lei de Diretrizes e B. Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm.   Acesso em: 6 jun. 2021

 

Educação Básica. Disponível em: http://www.educadores.diaadia.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=618Acesso em: 6 jun. 2021

 

FAGUNDES, Augusta Isabel Junqueira. LDBDez anos em ação. Disponível em: http://www.ipae.com.br/ldb.htm.  Acesso em: 7 jun. 2021   


Leis de diretrizes e bases da educação - Comentários. Disponível em: https://meuartigo.brasilescola.uol.com.br/direito/leis-diretrizes-bases-educacao-comentarios.htm.  Acesso em: 6 jun. 2021

 

Legislação Informatizada - LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 - Publicação Original. Disponível em:  https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1996/lei-9394-20-dezembro-1996-362578-publicacaooriginal-1-pl.html.   Acesso em: 7 jun. 2021

 

 

Acadêmicos: 

Josiney Cavalcante da Silva :  jcds.lic18@uea.edu.br

Quemuel da Silva Monteiro :  qdsm.lic18@uea.edu.br

Saylon Ferreira de Souza :  sfds.lic18@uea.edu.br

 

Orientador: Prof. Me. Genival Nunes de Souza: genivalsouza012724@gmail.com

 

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